Teoria do Delito
TEORIA
DO DELITO
CONCEITO DE DELITO
A teoria do delito busca explicar o
que é o delito em geral, determinando suas características, com o fim de tornar
mais fácil a averiguação da presença ou ausência do delito em cada caso
concreto. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2018, p. 349)
A preferência pela teoria estratificada do delito deve-se
a sua maior operacionalidade, visto que consegue caracterizar o delito ao
decompor logicamente o seu conceito. Por outro lado, a teoria unitária ao afirmar apenas que o delito é uma infração
punível demonstra a sua insuficiência, pois seu formalismo impede a aplicação
do conceito. Ressalte-se, todavia, que estratificado é o conceito e não o
delito. (Idem, p. 351)
Questionar o que é delito significa
perguntar quais são as características que deve ter um fato para ser
considerado delito. Em princípio, podemos afirmar que o delito será sempre uma conduta humana (parte
da doutrina reconhece a responsabilidade penal de pessoas jurídicas). Mas nem todas as condutas humanas são
delitos. São delituosas apenas as condutas proibidas a que se associa
uma pena como conseqüência, de acordo com a descrição contida na lei penal.
Portanto, quando uma conduta se
ajusta aos elementos da lei penal que individualizam a conduta proibida,
estamos diante de uma conduta típica.
No entanto, não basta que uma conduta seja típica para que haja delito. Há
situações previstas na lei penal (CP, art. 13 a 28) que excluem a conduta e/ou
a tipicidade. Mais ainda, há circunstâncias em que a lei permite a prática da
conduta típica, excluindo o caráter delitivo: são as causas de justificação. Desta forma, somente haverá delito se a
conduta, além de típica, não for permitida pela ordem jurídica, ou seja, se for
antijurídica.
A conduta típica e antijurídica é
chamada de injusto penal. No
entanto, para que o injusto penal torne-se delito é necessário que o autor
tenha tido a possibilidade exigível de atuar de outra maneira, isto é, que seja
reprovável. Esta característica de reprovabilidade do injusto ao autor é o que
denominamos culpabilidade.
Assim, resta construído o conceito de delito como conduta típica, antijurídica e culpável. Esse conceito
de delito desenvolve-se de forma sistemática e seu critério analítico primeiro
observa a conduta e depois o seu autor.
Conduta à Autor
“Delito é uma conduta humana
individualizada mediante um dispositivo legal (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à
ordem jurídica (antijurídica) e que,
por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das
circunstâncias, é reprovável (culpável)”.
(Idem. p. 357)
O
injusto (conduta típica e antijurídica)
revela o desvalor da conduta em si, enquanto
a culpabilidade refere-se a uma especial
condição do autor.
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