Teoria do Delito


TEORIA DO DELITO

CONCEITO DE DELITO
            A teoria do delito busca explicar o que é o delito em geral, determinando suas características, com o fim de tornar mais fácil a averiguação da presença ou ausência do delito em cada caso concreto. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2018, p. 349)
            A preferência pela teoria estratificada do delito deve-se a sua maior operacionalidade, visto que consegue caracterizar o delito ao decompor logicamente o seu conceito. Por outro lado, a teoria unitária ao afirmar apenas que o delito é uma infração punível demonstra a sua insuficiência, pois seu formalismo impede a aplicação do conceito. Ressalte-se, todavia, que estratificado é o conceito e não o delito. (Idem, p. 351)
            Questionar o que é delito significa perguntar quais são as características que deve ter um fato para ser considerado delito. Em princípio, podemos afirmar que o delito será sempre uma conduta humana (parte da doutrina reconhece a responsabilidade penal de pessoas jurídicas). Mas nem todas as condutas humanas são delitos. São delituosas apenas as condutas proibidas a que se associa uma pena como conseqüência, de acordo com a descrição contida na lei penal.
            Portanto, quando uma conduta se ajusta aos elementos da lei penal que individualizam a conduta proibida, estamos diante de uma conduta típica. No entanto, não basta que uma conduta seja típica para que haja delito. Há situações previstas na lei penal (CP, art. 13 a 28) que excluem a conduta e/ou a tipicidade. Mais ainda, há circunstâncias em que a lei permite a prática da conduta típica, excluindo o caráter delitivo: são as causas de justificação. Desta forma, somente haverá delito se a conduta, além de típica, não for permitida pela ordem jurídica, ou seja, se for antijurídica.
            A conduta típica e antijurídica é chamada de injusto penal. No entanto, para que o injusto penal torne-se delito é necessário que o autor tenha tido a possibilidade exigível de atuar de outra maneira, isto é, que seja reprovável. Esta característica de reprovabilidade do injusto ao autor é o que denominamos culpabilidade.
            Assim, resta construído o conceito de delito como conduta típica, antijurídica e culpável. Esse conceito de delito desenvolve-se de forma sistemática e seu critério analítico primeiro observa a conduta e depois o seu autor. 
Conduta à Autor
            “Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável)”. (Idem. p. 357)
            O injusto (conduta típica e antijurídica) revela o desvalor da conduta em si, enquanto a culpabilidade refere-se a uma especial condição do autor.

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