CONTRATO DE DEPÓSITO
(Código Civil 627 a 652) CONCEITO “Podemos definir o contrato como um negócio jurídico por meio do qual uma das partes ( depositante ) transfere à outra ( depositário) a guarda de um objeto móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido”. (GAGLIANO e PAMPLONA, 2017, p. 920) Art. 627 do Código Civil “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel , para guardar , até que o depositante o reclame”. É importante, desde logo, não confundir depósito com seqüestro. O último instituto é o d epósito Judicial de coisa sob a qual pende litígio. Depósito ≠ Sequestro Regido pelo Código Civil Regido pelo Código de Processo Civil Apenas bens móveis Bens móveis e imóveis Depósito contratual (voluntário) Depósito Judicial CARACTERÍSTICAS: típico e nominado a) unilateral ou bilateral