CONTRATO DE DEPÓSITO

(Código Civil 627 a 652)
CONCEITO
            “Podemos definir o contrato como um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere à outra (depositário) a guarda de um objeto móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido”. (GAGLIANO e PAMPLONA, 2017, p. 920)
Art. 627 do Código Civil
            “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
            É importante, desde logo, não confundir depósito com seqüestro. O último instituto é o depósito Judicial de coisa sob a qual pende litígio.
                        Depósito                                                    Sequestro
Regido pelo Código Civil
Regido pelo Código de Processo Civil
Apenas bens móveis
Bens móveis e imóveis
Depósito contratual (voluntário)
Depósito Judicial

CARACTERÍSTICAS: típico e nominado
a)    unilateral ou bilateral
unilateral à estipula obrigações para apenas uma das partes (depositário)
bilateral à estipula obrigações para ambas as partes
bilateral imperfeito à inicialmente unilateral, mas, posteriormente, bilateral pela estipulação da obrigação de indenizar do depositante.
b)    gratuito ou oneroso
gratuito à Sem remuneração. O Código Civil (Art. 628) presume que, em regra, os contratos de depósito são gratuitos. Todavia, tal presunção restou obsoleta, pois a quase totalidade dos depósitos são onerosos. Ex: armários nas academias.
oneroso à Com remuneração. Ex: Estacionamentos pagos, guarda-volumes.
c)    real
o contrato somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa - objeto do contrato - ao depositário.
à É um contrato comutativo (estipulado com obrigações equivalentes), quando bilateral.
à Em princípio, é um contrato solene, pois exige forma escrita. No entanto, a forma não é da substância do contrato, serve apenas como meio de prova.
PARTES
Depositante: proprietário da coisa
Depositário: a pessoa a quem se transferiu a coisa para a sua guarda
OBJETO
            Bens Móveis: suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social (Art. 82)
            Bens fungíveis e consumíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85. Ex. depósito em dinheiro)
“Art. 645 O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.
ESPÉCIES DE DEPÓSITO
à Depósito Convencional : depósito contratual ou voluntário. Negócio jurídico.
à Depósito Judicial: deriva de decisão ou sentença (consignação em pagamento, seqüestro)
à Depósito necessário ou obrigatório
·         Legal: decorre de obrigação prevista em texto normativo
·         Miserável: decorre de situação de calamidade
“Art. 647 É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (Da descoberta 1233 a 1237 / Art. 169, II CP)
II - O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.”
à Depósito de bagagens (hotéis, motéis, pensões, albergues, pousadas): rege-se pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Os hospedeiros (depositários) respondem por eventuais prejuízos, bem como pelos furtos e roubos eventualmente realizados por pessoas empregadas ou admitidas no estabelecimento.
A responsabilidade do hospedeiro é objetiva, mesmo que ofereça cofre aos hóspedes para a guarda de objetos de valor e o hóspede não utilize o serviço. Apenas se exonera da responsabilidade se os fatos não podiam ser evitados, ou se provada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A obrigação nuclear derivada deste contrato é imposta ao depositário.
à guardar, conservar e devolver a coisa depositada, respondendo por dano decorrente de má atuação, salvo se originado de caso fortuito ou força maior.
“Art. 629 O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos quando o exija o depositante”.
à É obrigação do depositante indenizar o depositário pelas despesas decorrentes da guarda, da conservação e da restituição da coisa. Também é dever do depositante remunerar o depositário pelo serviço prestado, se assim for pactuado.
NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA COISA DEPOSITADA
Possibilidades em que é admitida a recusa à devolução:
a)    Exercício do direito de retenção: caso em que o depositante é também depositário de coisa do primeiro depositante. (depósito x depósito)
b)    Embargo judicial do objeto depositado: situação litigiosa da coisa (depósito, sequestro, cautelar inominada)
c)    Execução pendente sobre objeto depositado
d)    Ocorrência de motivo razoável acerca da procedência ilícita da coisa depositada
Caso o depositante, por motivo plausível, não possa mais guardar e conservar a coisa e o depositante não queira recebê-lo, poderá consigná-lo em depósito judicial.
DIREITO DE RETENÇÃO
            à Visa forçar o cumprimento de uma prestação devida ao seu titular.
a)    até que a retribuição devida seja paga
b)    até que lhe seja pago o valor líquido da despesa que tenha realizado
c)    até que seja indenizado por eventual prejuízo decorrente do depósito
à Se houver dúvida, quanto à indenização ou ao seu valor, o depositário poderá exigir caução.
EXTINAÇÃO DO CONTRATO
à Pelo advento do termo, se tiver prazo determinado
à Por solicitação do depositante ou pela devolução justificada do depositário, ambas a qualquer tempo
à Perecimento do objeto
à Morte do depositário se o contrato for pessoal

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