CONTRATO DE DEPÓSITO
(Código Civil 627 a 652)
CONCEITO
“Podemos definir o contrato como um
negócio jurídico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere à outra (depositário) a guarda de um objeto
móvel, para que seja devidamente conservado e, posteriormente, devolvido”.
(GAGLIANO e PAMPLONA, 2017, p. 920)
Art. 627 do
Código Civil
“Pelo contrato de depósito recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o
reclame”.
É importante, desde logo, não
confundir depósito com seqüestro. O último instituto é o depósito Judicial de coisa sob a qual pende litígio.
Depósito ≠
Sequestro
Regido pelo Código Civil
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Regido pelo Código de Processo Civil
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Apenas bens móveis
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Bens móveis e imóveis
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Depósito contratual (voluntário)
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Depósito Judicial
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CARACTERÍSTICAS:
típico e nominado
a)
unilateral ou
bilateral
unilateral à estipula obrigações para apenas uma das partes
(depositário)
bilateral à estipula obrigações
para ambas as partes
bilateral imperfeito à inicialmente
unilateral, mas, posteriormente, bilateral pela estipulação da obrigação de
indenizar do depositante.
b)
gratuito ou
oneroso
gratuito à Sem remuneração. O Código Civil (Art. 628) presume
que, em regra, os contratos de depósito são gratuitos. Todavia, tal presunção
restou obsoleta, pois a quase totalidade dos depósitos são onerosos. Ex:
armários nas academias.
oneroso à Com remuneração. Ex: Estacionamentos pagos,
guarda-volumes.
c)
real
o contrato somente se
aperfeiçoa com a entrega da coisa - objeto do contrato - ao depositário.
à É um contrato comutativo (estipulado com
obrigações equivalentes), quando bilateral.
à Em princípio, é
um contrato solene, pois exige forma escrita. No entanto, a forma não é da
substância do contrato, serve apenas como meio de prova.
PARTES
Depositante: proprietário da
coisa
Depositário: a pessoa a quem
se transferiu a coisa para a sua guarda
OBJETO
Bens
Móveis: suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico social (Art. 82)
Bens
fungíveis e consumíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85. Ex. depósito em
dinheiro)
“Art. 645 O
depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto
acerca do mútuo”.
ESPÉCIES DE
DEPÓSITO
à Depósito
Convencional : depósito contratual ou voluntário. Negócio jurídico.
à Depósito
Judicial: deriva de decisão ou sentença (consignação em pagamento, seqüestro)
à Depósito
necessário ou obrigatório
·
Legal: decorre de
obrigação prevista em texto normativo
·
Miserável:
decorre de situação de calamidade
“Art. 647 É
depósito necessário:
I - o que se faz
em desempenho de obrigação legal (Da descoberta 1233 a 1237 / Art. 169, II CP)
II - O que se
efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o
naufrágio ou o saque.”
à Depósito de
bagagens (hotéis, motéis, pensões, albergues, pousadas): rege-se pelo Código
Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Os hospedeiros (depositários)
respondem por eventuais prejuízos, bem como pelos furtos e roubos eventualmente
realizados por pessoas empregadas ou admitidas no estabelecimento.
A
responsabilidade do hospedeiro é objetiva, mesmo que ofereça cofre aos hóspedes
para a guarda de objetos de valor e o hóspede não utilize o serviço. Apenas se
exonera da responsabilidade se os fatos não podiam ser evitados, ou se provada
a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
A obrigação
nuclear derivada deste contrato é imposta ao depositário.
à guardar,
conservar e devolver a coisa depositada, respondendo por dano decorrente de má
atuação, salvo se originado de caso fortuito ou força maior.
“Art. 629 O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos quando o exija o depositante”.
à É obrigação do
depositante indenizar o depositário pelas despesas decorrentes da guarda, da
conservação e da restituição da coisa. Também é dever do depositante remunerar
o depositário pelo serviço prestado, se assim for pactuado.
NEGATIVA DE
DEVOLUÇÃO DA COISA DEPOSITADA
Possibilidades em
que é admitida a recusa à devolução:
a)
Exercício do
direito de retenção: caso em que o depositante é também depositário de coisa do
primeiro depositante. (depósito x depósito)
b)
Embargo judicial
do objeto depositado: situação litigiosa da coisa (depósito, sequestro,
cautelar inominada)
c)
Execução pendente
sobre objeto depositado
d)
Ocorrência de
motivo razoável acerca da procedência ilícita da coisa depositada
Caso o
depositante, por motivo plausível, não possa mais guardar e conservar a coisa e
o depositante não queira recebê-lo, poderá consigná-lo em depósito judicial.
DIREITO DE
RETENÇÃO
à Visa forçar o
cumprimento de uma prestação devida ao seu titular.
a)
até que a
retribuição devida seja paga
b)
até que lhe seja
pago o valor líquido da despesa que tenha realizado
c)
até que seja
indenizado por eventual prejuízo decorrente do depósito
à Se houver
dúvida, quanto à indenização ou ao seu valor, o depositário poderá exigir
caução.
EXTINAÇÃO DO
CONTRATO
à Pelo advento do
termo, se tiver prazo determinado
à Por solicitação
do depositante ou pela devolução justificada do depositário, ambas a qualquer
tempo
à Perecimento do
objeto
à Morte do
depositário se o contrato for pessoal
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